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Nova resolução do registro centralizado de CPR (Lei Agro)

Atualizado: 8 de jun.

Com a resolução CMN 4.870/2020, se torna necessÔrio indicar o valor referencial da cédula de produto rural, e a obrigatoriedade do registro deverÔ ser escalonada. Essas e demais exigências passam a valer a partir de 01/01/2021. Confira mais informações a seguir.


Valor referencial de emissão de CPR. Bart Digital. Imagem: Agro 1.
Valor referencial de emissão de CPR. Bart Digital. Imagem: Agro 1.

Complementarmente à Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020), que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro centralizado da Cédula de Produto Rural (CPR), o Bacen (Banco Central do Brasil), publicou a Resolução CMN n° 4.870 de 27/11/2020.


Essa resolução trouxe um cronograma com projeto de implantação até 2024, dessa forma o mercado tem um tempo maior para adequar-se às novas exigências aplicÔveis às Cédulas de produto rural de acordo com a Nova Lei do Agro.


Além disso, a Resolução CMN 4.870/2020 tem o intuito de garantir a transparência dos valores no sistema de financiamento, uma vez que a CPR é um título de endosso de outros títulos que podem ser negociados na bolsa de valores.



Confira na íntegra, a redação da supracitada resolução:


RESOLUƇƃO CMN NĀŗ 4.870, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020


Dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho MonetÔrio Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2020, com base no disposto no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, resolveu:


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e o depósito de Cédula de Produto Rural em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositÔria central autorizados pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades.


ParÔgrafo único. O registro ou o depósito de que trata o caput deverÔ conter, no mínimo, as informações dos requisitos elencados no art. 3º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.


Art. 2º Ficam dispensados o registro e o depósito de Cédula de Produto Rural cujo valor referencial de emissão seja inferior a:


I - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida entre 01/01/2021 a 31/12/2021;

II - R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida entre 01/01/2022 a 31/12/2022;

III -R$50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida entre 01/01/2023 a 31/12/2023;


§ 1º O valor referencial de emissão de que trata o caput deverÔ ser apurado multiplicando-se o preço praticado para o produto, no dia útil imediatamente anterior ao da data de emissão da Cédula de Produto Rural, pela quantidade do produto especificado.


§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de preço na data de que trata o § 1º, deve ser considerado o último preço disponível para o produto.


§ 3º O preço a que se refere o § 1º serÔ aferido, para o fim exclusivo de verificação da obrigatoriedade de registro ou de depósito da Cédula de Produto Rural, a partir de informações de acesso público, divulgadas periodicamente, em base preferencialmente diÔria, por instituição idÓnea e de credibilidade no mercado previamente definida pelas partes.


§ 4º No caso de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, a instituição de que trata o § 3º deve ser a mesma definida para a obtenção dos referenciais de preço necessÔrios à liquidação da Cédula.


§ 5º Quando o preço a que se refere o § 1º for denominado em moeda estrangeira, o valor referencial de emissão deve ser convertido em reais com base na cotação de fechamento, da data de apuração do preço, disponível no Sistema PTAX.


§ 6º A Cédula de Produto Rural emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, adicionalmente aos requisitos elencados no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, deverÔ conter as seguintes informações, para efeito de verificação das condições de dispensa de registro ou de depósito centralizado:


I - o valor referencial de emissão, com indicação do preço e da sua data de apuração; e


II - a identificação da instituição a que se refere o § 3º e da praça ou do mercado de formação do preço.


§ 7º A dispensa de que trata o caput não se aplica às Cédulas de Produto Rural:


I - emitidas em favor de instituiƧƵes financeiras e demais instituiƧƵes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com elas negociadas; ou


II - negociadas nos mercados de bolsa ou de balcão.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.


ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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